O freguês quase sempre tem razão, mas de vez em quando o comerciante pode estabelecer algumas regras, desde que respeite o Código do Consumidor e informe em local visível.
Confira o que é permitido exigir na hora de atender o consumidor:
Preço diferente na venda à vista ou no cartão de crédito: NÃO PODE
A cobrança de preços diferentes nas compras com cartão (crédito e débito) e dinheiro é proibida pela Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, que considera a compra com cartão como pagamento à vista. A maioria das decisões judiciais emitidas no país desde 1990 caminham no mesmo sentido.
Mas o consumidor tem sido estimulado pelos comerciantes a pagar com cheque ou dinheiro para obter desconto na hora do pagamento. Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo. Caso a loja imponha um preço maior, denuncie a um órgão de defesa do consumidor. Ao parcelar as compras no cartão verifique se a loja oferece parcelamento sem juros, caso contrário, você deve estar ciente de que os juros serão acrescidos em sua fatura.
Não aceitar cheque: PODE
Pode, desde que informe em local visível para que o consumidor tenha acesso antes de fazer as compras. Trata-se do direito à informação assegurado pelo Código de Defesa do consumidor.
Recusar cartão: PODE
É permitido, desde seja avisado em local visível para que o consumidor tenha acesso antes de fazer as compras.
Aceitar só o próprio cartão: PODE
Pode, pois o pagamento com cartão é uma liberalidade da loja.
Recusar cartão só de uma ou outra operadora: PODE
É possível, pois o lojista tem custo para trabalhar com cartão e ele negocia com a credenciadora o aluguel de máquinas e taxa de administração cobrada sobre o valor de cada compra.
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Cobrar juros diferenciados no cartão próprio: PODE
Para fidelizar o cliente o lojista pode cobrar juros diferenciados , mas o maior valor cobrado para os demais clientes não podem superar a média do mercado.
Proibir antecipar a quitação do financiamento: NÃO PODE
O consumidor pode quitar sua dívida antes do vencimento, total ou parcialmente (apenas algumas parcelas), utilizando recursos próprios ou de outro banco (a chamada portabilidade de crédito). De acordo com o artigo 52, II, do CDC, os bancos são obrigados a conceder desconto proporcional dos juros tanto para quitação parcial quanto total.
A liquidação antecipada é vantajosa para o consumidor que tem dinheiro guardado na poupança ou investimentos de baixa remuneração. As taxas das operações de crédito são sempre muito superiores aos índices de remuneração do mercado. Nesse caso, a liquidação antecipada reduz uma parte dos juros e permite que os valores pagos mensalmente sejam reprogramados como uma nova poupança.
Restringir o período para troca de mercadoria: PODE
Sim, desde que seja informado em local visível.
Limitar a troca só para produto com defeito: PODE
Sim, pois a troca por tamanho, cor ou modelo é mera liberalidade do lojista. Por isso é importante negociar na hora da compra com o lojista para que aceite a troca em caso do tamanho, modelo ou cor não satisfizerem o presenteado.
Expor o preço só em código de barra: PODE
Sim desde que sejam oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
Expor produtos sem preços na vitrine: NÃO PODE
Não. E devem ser informados não só o preço à vista como à prazo. E deve ser informado também o CET (Custo Efetivo Total), que envolve tudo que compõe os valores cobrados. E se o produto estiver em promoção é preciso informar o preço normal (fora da liquidação).
Dar Nota Fiscal só na entrega do produto quando a compra é para entrega posterior: PODE
Na compra para entrega em casa, solicite na própria loja a nota de pedido. Ela deve conter a descrição do produto, seu valor, a data de entrega e o valor do frete, se houver. A nota fiscal acompanhará o produto, assim como o termo de garantia.
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