CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentre outras atribuições, a defesa da ordem jurídica eleitoral e do regime democrático;
CONSIDERANDO que no ano de 2012 haverá eleições municipais;
CONSIDERANDO que a legislação só permite a realização de propaganda eleitoral a partir de 06 de julho do ano da eleição (art. 36 da Lei nº 9.504/97);
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral consiste em ações de natureza política e publicitária que buscam, de maneira direta ou indireta, explícita ou implícita, ainda que de forma dissimulada, influenciar na opinião dos eleitores acerca de determinado(s) (pré)candidato(s);
CONSIDERANDO que são consideradas propagandas eleitorais, dentre outras, as pichações, pinturas, adesivos, faixas, placas, cartazes, outdoors, mensagens em rádios comunitárias ou via internet que contenham, isolada ou conjuntamente, o nome, apelido, iniciais do nome, símbolos, cores, mensagens ideológicas ou de promoção pessoal e felicitações daquelas pessoas que publicamente já se sabem pré-candidatos, acompanhadas ou não de menção às eleições de 2012, que sejam capazes de transmitir ao eleitorado, ainda que de maneira subliminar, a vinculação de determinada pessoa à disputa das eleições de 2012;
CONSIDERANDO que a violação da legislação, no que diz respeito à veiculação de propaganda eleitoral antecipada, sujeita os responsáveis pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, os beneficiários a multa de 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97);
CONSIDERANDO que, especificamente para as emissoras de rádio e televisão, o desrespeito às normas que tratam da propaganda eleitoral pode ensejar, ainda, a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal da emissora (art. 56 da Lei nº 9.504/97);
CONSIDERANDO que a realização de propaganda eleitoral antecipada pode configurar, a depender do caso concreto, abuso de poder econômico ou político, com possibilidade de cassação do registro ou diploma do candidato;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral extemporânea e assegurar a observância da lei, da igualdade de oportunidades e dos princípios democráticos;
CONSIDERANDO, por fim, que cumpre ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entre outras funções, a fiscalização ampla do exercício do direito de propaganda, zelando pelo cumprimento da legislação eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR:
A todos os pré-candidatos, agentes políticos, dirigentes partidários, eleitores e empresas que RETIREM IMEDIATAMENTE as propagandas eleitorais atualmente existentes, relativamente às quais forem responsáveis pela divulgação ou beneficiados; bem como, que SE ABSTENHAM de realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral antes de 06 de julho de 2012; tudo sob pena de responsabilização nos termos acima expostos;
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
JULIETA MARIA BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça Eleitoral
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