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VALDEMIR CINTRA LEVA O PROJETO POESIA NAS ESCOLAS A SÃO BENTO DO UNA

O Projeto Poesia nas Escolas, terá sua edição, no Colégio de Referência José do Patrocínio Mota, na cidade de São Bento do Una, nesta sexta feira, dia 18 de maio... Mais informações »

Slide # 2

ESTUPRADOR DE BELO JARDIM É IDENTIFICADO E CONSIDERADO FORAGIDO PELA POLÍCIA

A Polícia Civil de Belo Jardim, no Agreste de Pernambuco, divulgou a identidade do suspeito de estuprar duas jovens dentro do banheiro de um bar no município... Mais informações »

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EX-DIRETOR DE OBRAS ENVIA TEXTO CITANDO E COBRANDO RESPOSTAS DE HÉLIO DOS TERRENOS SOBRE AS OBRAS PARADAS EM BELO JARDIM

O ex-diretor de Obras da prefeitura de Belo Jardim, Ubirajara Carvalho (Bira), enviou para o blog, uma carta dirigida ao prefeito, Hélio dos Terrenos, onde cita... Mais informações »

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MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PAGARÁ MULTA QUASE MILIONÁRIA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO PREFEITO HÉLIO DOS TERRENOS

Belo Jardim está desgovernado. A prefeitura de Belo Jardim deixará de investir até meio milhão de reais do dinheiro de nossos impostos, que seriam destinados...... Mais informações »

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JOÃO MENDONÇA FALA SOBRE O BOATO DE QUE ELE IRIA SE UNIR A HÉLIO DOS TERRENOS, LEIA

Diante dos últimos acontecimentos com o rompimento da aliança Cintra Galvão/Hélio dos Terrenos, e as demissões dos indicados pelo grupo Galvão... Mais informações »

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011


O Ministério Público Eleitoral, por sua representante infra-assinada, Promotora Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral, em Belo Jardim/PE, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 127 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93, no art. 32, III, da Lei nº 8.625/93 e no Código Eleitoral,

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentre outras atribuições, a defesa da ordem jurídica eleitoral e do regime democrático;

CONSIDERANDO que no ano de 2012 haverá eleições municipais;

CONSIDERANDO que a legislação só permite a realização de propaganda eleitoral a partir de 06 de julho do ano da eleição (art. 36 da Lei nº 9.504/97);

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral consiste em ações de natureza política e publicitária que buscam, de maneira direta ou indireta, explícita ou implícita, ainda que de forma dissimulada, influenciar na opinião dos eleitores acerca de determinado(s) (pré)candidato(s);

CONSIDERANDO que são consideradas propagandas eleitorais, dentre outras, as pichações, pinturas, adesivos, faixas, placas, cartazes, outdoors, mensagens em rádios comunitárias ou via internet que contenham, isolada ou conjuntamente, o nome, apelido, iniciais do nome, símbolos, cores, mensagens ideológicas ou de promoção pessoal e felicitações daquelas pessoas que publicamente já se sabem pré-candidatos, acompanhadas ou não de menção às eleições de 2012, que sejam capazes de transmitir ao eleitorado, ainda que de maneira subliminar, a vinculação de determinada pessoa à disputa das eleições de 2012;

CONSIDERANDO que a violação da legislação, no que diz respeito à veiculação de propaganda eleitoral antecipada, sujeita os responsáveis pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, os beneficiários a multa de 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97);

CONSIDERANDO que, especificamente para as emissoras de rádio e televisão, o desrespeito às normas que tratam da propaganda eleitoral pode ensejar, ainda, a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal da emissora (art. 56 da Lei nº 9.504/97);

CONSIDERANDO que a realização de propaganda eleitoral antecipada pode configurar, a depender do caso concreto, abuso de poder econômico ou político, com possibilidade de cassação do registro ou diploma do candidato;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral extemporânea e assegurar a observância da lei, da igualdade de oportunidades e dos princípios democráticos;

CONSIDERANDO, por fim, que cumpre ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entre outras funções, a fiscalização ampla do exercício do direito de propaganda, zelando pelo cumprimento da legislação eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR:

A todos os pré-candidatos, agentes políticos, dirigentes partidários, eleitores e empresas que RETIREM IMEDIATAMENTE as propagandas eleitorais atualmente existentes, relativamente às quais forem responsáveis pela divulgação ou beneficiados; bem como, que SE ABSTENHAM de realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral antes de 06 de julho de 2012; tudo sob pena de responsabilização nos termos acima expostos;
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Belo Jardim, 14 de dezembro de 2011.

JULIETA MARIA BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça Eleitoral
 

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